Ref. Provimento nº 100/2020 – CNJ
NOTA DE ESCLARECIMENTO E ORIENTAÇÃO
O COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – SEÇÃO PARANÁ, após deliberação de sua diretoria, expede a seguinte nota, para ciência ampla de seus associados, esclarecendo quanto à necessidade de aposição do selo de fiscalização
nos atos notariais praticados por meio da CENAD, nos termos do art. 37 do Provimento nº 100 do E. Conselho Nacional de Justiça.
Esclarece, ainda, que o FUNARPEN criou o selo Tipo 447, específico para a realização de atos de autenticação de documentos digitais. Assim, na utilização da CENAD devem ser utilizados os seguintes selos:
• Selo 401 – AU: Autenticação (TABN): deve ser inserido nos documentos físicos que forem extraídos da CENAD e materializados (impressos) pelo tabelião;
• Selo 447 – AD: Autenticação Digital (CENAD): deve ser utilizado nos documentos digitais que forem autenticados e inseridos na CENAD, seja nos documentos desmaterializados (digitalizados) pelo tabelião, ou seja nos documentos nato-digitais que permaneçam em meio digital.
COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – SEÇÃO PARANÁ
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