Painel do evento teve como foco os aspectos jurídicos da Lei Federal 14.382/22
O primeiro painel do Seminário Nacional de Adjudicação Compulsória Extrajudicial, realizado pelo Colégio Notarial do Brasil – Distrito Federal (CNB/CF), no dia 03/03, no hotel Unique, em São Paulo, teve como foco os aspectos jurídicos da Lei Federal 14.382/22.
A nova função notarial na regulamentação do procedimento de adjudicação compulsória de imóveis, que antes só podia ser feito por via judicial e agora pode ser feito diretamente em cartórios, foi um dos principais focos do encontro.
A adjudicação é um procedimento de regularização de propriedades que já foram quitadas, mas ainda não foram transferidas.
Representando a Comissão Especial de Desjudicialização do Conselho Federal da OAB, o presidente da Comissão, Diego Paiva Vasconcelos, destacou a importância de ter a regulamentação do CNJ no processo de adjudicação compulsória extrajudicial para que não divergências entre os Estados na aplicação do dispositivo.
“A adjudicação compulsória extrajudicial facilita a vida do cidadão, uma vez que torna o procedimento mais fácil, célere e acessível. O mais importante é que o procedimento prestigia a participação da advocacia no procedimento, assegurando ao cidadão a correta aplicação da lei e de seus direitos”, disse Vasconcelos. “Para a própria segurança dos notários e registradores é imperioso que se faça uma minuciosa regulamentação pelo CNJ dessa lei. Sem a regulamentação, a possibilidade de discrepância das regulamentações regionais, onde houver um interesse ferido e um advogado sagaz, haverá possibilidade de judicialização”, complementa.
Histórico
Antes, o procedimento de adjudicação compulsória de imóveis, que até então só ocorria pela via judicial, e se caracteriza pela substituição da vontade do vendedor por meio de uma decisão judicial, agora pode também poderá se dar pela via administrativa – isto é, no cartório – e poderá ocorrer nos casos em que o vendedor se recuse a cumprir um contrato pactuado e já quitado, ou ainda quando tenha ocorrido sua morte ou declarada sua ausência, exista incapacidade civil ou localização incerta e não sabida, além de, nos casos de pessoas jurídicas, tenha ocorrido a sua extinção. Com a mudança, é estimado que o procedimento que antes demorava até cinco anos pela via judicial, possa ser realizado em um tempo médio de até três meses.
Fonte: Assessoria de Comunicação – CNB/PR
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