Ofício-Circular nº 76/2022 – GC
Autos nº 0039990-87.2021.8.16.6000
Assunto: Provimento CNJ n. 134, de 24 de agosto de 2022, que estabelece medidas a serem adotadas pelas serventias extrajudiciais, em âmbito nacional, para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD
Às(aos) Juízas(es) Corregedoras(es) e às(aos) Agentes Delegadas(os) e Interinas(os) do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná:
Comunico-lhes acerca: a) da publicação do Provimento CNJ n. 134, de 24 de agosto de 2022, que estabelece medidas a serem adotadas pelas serventias extrajudiciais, em âmbito nacional, para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD; e b) da revogação do Provimento n. 302/2021-CGJ-CG, que dispõe sobre a Política de Privacidade dos Dados Pessoais, para fins de cumprimento da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), para os Serviços Notariais e de Registro no âmbito do Estado do Paraná.
Sem prejuízo das várias outras disposições que demandarão readequações nas serventias, cumpre destacar a existência de conflito entre as normativas nacional (vigente) e estadual (revogada), pois a primeira impõe que o operador seja pessoa física ou jurídica externa ao quadro funcional da serventia (art. 5º do Provimento CNJ n. 134/2022), ao passo que a segunda facultava o exercício da função por empregado do cartório (art. 9º do Provimento n. 302/2021-CGJ-CG). Vale ressaltar, ainda, a criação, no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, da Comissão de Proteção de Dados – CPD/CN/CNJ, órgão de caráter consultivo “responsável por propor, independentemente de provocação, diretrizes com critérios sobre a aplicação, interpretação e adequação das Serventias à LGPD, espontaneamente ou mediante provocação pelas Associações” (art. 3º do Provimento CNJ n. 134/2022).
Por fim, considerando o período de tempo necessário para a adoção das medidas necessárias à revogação do ato normativo local, o prazo de 180 dias para adequação das serventias extrajudiciais, previsto no art. 59 do Provimento CNJ n. 134/2022, deve ser computado a partir da data da publicação deste ofício.
Atenciosamente,
Des. ESPEDITO REIS DO AMARAL
Corregedor da Justiça
Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/6608668
Fonte: CGJPR
Compartilhar |