Em entrevista, tesoureira do CNB/PR Nara Darliane Dors fala sobre o uso do inventário, atos notariais online e mudanças feitas pelo CNJ
Publicada em abril deste ano pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Resolução nº 452/2022 promete facilitar a vida das pessoas que estão à espera da finalização de inventários e reduzir o prazo para a conclusão do ato, que é feito em Cartório de Notas.
A novidade permite que seja nomeada uma única pessoa que ficará responsável por coletar as informações bancárias do falecido.
Apesar de já haver a possibilidade de os herdeiros fazerem a nomeação de inventariante por escritura pública, a resolução amplia e deixa claro alguns poderes que são conferidos ao inventariante com essa nomeação.
Para aprofundar um pouco sobre o assunto, o CNB/PR entrevistou a titular do Serviço Distrital do Pinheirinho e tesoureira da entidade, Nara Darliane Dors. Confira abaixo a entrevista na íntegra.
CNB/PR – Para qual fim o inventário é utilizado e como pode ser feito?
Nara Darliane Dors – Inventário é o procedimento pelo qual os bens, os direitos e as dívidas deixados pela pessoa falecida são levantados, conferidos e avaliados de maneira que possam ser partilhados corretamente entre os herdeiros e sucessores.
Atualmente os inventários podem ser feitos tanto pela via judicial, quanto pela via extrajudicial dos Tabelionatos de Notas.
CNB/PR – Quais são os requisitos para fazer um inventário diretamente nos Cartórios de Notas?
Nara Darliane Dors – Para que um inventário possa ser feito em cartório é necessário que todos os herdeiros estejam de acordo quanto aos bens e à partilha, que sejam todos maiores e capazes e se o falecido houver deixado testamento, o inventário extrajudicial deverá ser previamente autorizado pelo juiz.
CNB/PR – A Resolução nº 452/2022 publicada recentemente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) promete facilitar a vida das pessoas que estão à espera da finalização de inventários e reduzir o prazo para a conclusão do ato. A novidade permite a nomeação de invariante, o que isso significa para a população?
Nara Darliane Dors – Inventariante é a pessoa responsável por vários atos relacionado à posse e à administração do patrimônio deixado pelo falecido. É sua responsabilidade, por exemplo, identificar os bens e herdeiros do inventariante, levantar documentos, regularizar situações jurídicas do espólio, entre outros.
Já era possível aos herdeiros fazer a nomeação de inventariante por escritura pública. A novidade, porém, é que a nova resolução amplia e deixa claro alguns poderes que são conferidos ao inventariante com essa nomeação, quais sejam, os de representar o espólio na busca de informações bancárias, por exemplo, de solicitar extratos de contas, apuração de situações fiscais perante as Receitas, entre outros órgãos fiscais.
A principal mudança, entretanto, é a de possibilitar expressamente ao inventariante levantar quantias depositadas em contas bancárias em nome do falecido, utilizando-se desses valores para efetuar o pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário.
CNB/PR – Como enxerga essa nova Resolução? Qual é a relevância?
Nara Darliane Dors – Era muito comum às famílias não disporem de recursos financeiros para fazer frente as despesas do inventário. Em especial às despesas com o imposto causa mortis cobrado sobre o total do patrimônio inventariado.
Essa dificuldade poderá ser superada principalmente nos casos em o próprio falecido tenha deixado valores depositados em banco, suficientes a cobrir essas despesas.
CNB/PR – Qual é a relação entre o inventário e o testamento e suas principais diferenças?
Nara Darliane Dors – Testamento é o ato pelo qual uma pessoa, antes de morrer, determina por escrito como deseja que seus bens sejam partilhados ou administrados após a sua morte.
Vale lembrar que segundo o artigo 1.857, do Código Civil, que diz que toda pessoa capaz pode, através do testamento, dispor de seu patrimônio na totalidade, ou parte deles para depois de sua morte, contudo, não poderá dispor da parte chamada de “legítima”, a qual corresponde à parte que por lei é pertencente aosherdeiros necessários da pessoa após seu falecimento.
O inventário, por sua vez, é o procedimento pelo qual se identificarão os bens, os herdeiros e as disposições testamentárias e se partilhará o patrimônio deixado conforme a vontade expressa pelo testador em vida e de acordo com as demais leis aplicáveis.
CNB/PR – O ato também pode ser feito digitalmente. Há alguma especificidade para realizar o inventário na plataforma e-Notariado ou não é diferente do inventário feito presencialmente?
Nara Darliane Dors – A plataforma do e-Notariado permite às partes assinarem por videoconferência as escrituras públicas de nomeação de inventariante, inventário e partilha, com a mesma segurança jurídica dos atos realizados presencialmente. Entretanto existem algumas regras específicas que restringem a realização de inventários através da plataforma, em especial referentes à localização do patrimônio e endereço das partes.
Assim, o Provimento nº 100 do CNJ estipula que “ao tabelião de notas da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente compete, de forma remota e com exclusividade, lavrar as escrituras eletronicamente, por meio do e-Notariado, com a realização de videoconferência e assinaturas digitais das partes.”
Desta forma, tanto as partes quanto os advogados deverão estar atentos a essas regras no momento de buscar um tabelionato para realizar atos à distância.
CNB/PR – Qual a importância do sistema e-Notariado, que possibilita a realização de atos de forma online, em especial durante a pandemia?
Nara Darliane Dors – A plataforma do e-Notariado foi extremamente importante no período da pandemia, pois permitiu às pessoas que praticassem seus atos sem saírem de casa, através do uso de aplicativos de fácil acesso e de extrema segurança.
Embora essa demanda tenha iniciado com a chegada do Covid, atualmente não se pode mais pensar na atividade dos cartórios de notas sem o oferecimento desta praticidade.
O e-Notariado insere em definitivo a atividade notarial no mundo digital, agiliza de forma fácil o acesso a todos à prática de atos notariais à distância e garante um serviço seguro e de qualidade a todo o cidadão.
Fonte: Assessoria de Comunicação – CNB/PR
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