Provimento Nº 314/2022 – GC
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA, Desembargador Espedito Reis do Amaral, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça determinou no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010545-61.2020.2.00.0000, que “os notários e registradores do Estado do Paraná devem ser abster de exigir a apresentação de certidões negativas de débitos para prática de atos de registros de imóveis”;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Código de Normas do Foro Extrajudicial quanto aos dispositivos que conflitam com a referida decisão,
R E S O L V E
Art. 1º Alterar a redação do art. 551 do Código de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento n° 249, de 15.10.2013), para constar
Art. 551. O recolhimento de tributos incidentes sobre o ato do registro (ITBI, ITCMD, Funrejus, etc.) será descrito de maneira sucinta na matrícula, com a indicação do número da guia, da data e do valor recolhido.
Parágrafo Único. Se apresentada Certidão Negativa de Débito (CND) para a prática do ato do registro, também constarão na matrícula o número da certidão, a data de sua emissão e de seu vencimento.
Art. 2º Alterar o caput do art. 552 do Código de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento n° 249, de 15.10.2013), incluído pelo Provimento n° 269, de 10.11.2017, para constar
Art. 552. A Certidão Negativa de Débito expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União – DAU por elas administradas, cuja apresentação é facultativa para a realização do ato registral, deverá ser validada pelo registrador, com impressão da tela de consulta da CND, que corresponde à sua validação, no verso da certidão.
Art. 3º Alterar o inciso VI do art. 684 do Código de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento n° 249, de 15.10.2013), incluído pelo Provimento nº 295, de 25.11.2020, para constar
VI – Certidão Negativa de Débito expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, cuja apresentação é facultativa para a lavratura da escritura.
Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Curitiba, 12 de setembro de 2022.
Des. ESPEDITO REIS DO AMARAL
Corregedor da Justiça
Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/6596012
Fonte: Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná
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