O § 4º, do artigo 103-B, da Constituição Federal de 1988 dispõe que compete ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) “o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura” (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Em suas competências constitucionais estão:
I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
IV – representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI – elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VII – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Importante destacar, mesmo que de forma objetiva, que no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) há vários tipos de processos – que também são aplicáveis em face de serviços auxiliares do Poder Judiciário, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados -, sendo eles:
– Inspeção (artigos 48 a 53 do RICNJ);
– Correição (artigos 54 a 59 do RICNJ);
– Sindicância (artigos 60 a 66 do RICNJ);
– Reclamação Disciplinar (artigos 67 a 72 do RICNJ);
– Processo Administrativo Disciplinar (artigos 73 a 77 do RICNJ);
– Representação por excesso de prazo (artigo 78 do RICNJ);
– Avocação (artigos 79 a 81-B do RICNJ);
– Revisão Disciplinar (artigos 82 a 88 do RICNJ);
– Consulta (artigos 89 e 90 do RICNJ);
– Procedimento de Controle Administrativo (artigos 91 a 97 do RICNJ);
– Pedido de Providências (artigos 98 a 100 do RICNJ);
– Reclamação para Garantia das Decisões (artigo 101 do RICNJ);
– Ato Normativo (artigo 102 do RICNJ);
– Nota Técnica (artigo 103 do RICNJ).
Além do mais, e de extrema relevância, é importante se conhecer como funciona o rito de julgamentos perante o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Tal previsão está disposta no Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça) – (artigos 116 a 134 do RICNJ).
As sessões são públicas, com exceção das hipóteses de sigilo previstas na CF/88 e de proteção do direito à intimidade (artigo 116 do RICNJ).
O CNJ também adota o rito do Plenário Virtual – que foi instituído pela Emenda Regimental nº 2, de 15.10.2015, incluindo no RICNJ o artigo 118-A e seus §§.
No § 4º, do artigo 118, do RICNJ, alguns tipos de processos não eram incluídos para julgamento pelo Plenário Virtual do CNJ, sendo eles: inciso I (sindicância); inciso II (reclamação disciplinar); inciso III (processo administrativo disciplinar); IV (avocação); inciso V (revisão disciplinar); inciso VI (ato normativo), mas, que, com alteração provocada por Emenda Regimental passaram a ser admitidos na modalidade do Plenário Virtual do CNJ.
Ainda de acordo com o § 5°, do artigo 118, do RICNJ, não serão incluídos no Plenário virtual, ou dele serão excluídos, os seguintes procedimentos: I – os indicados pelo Relator quando da solicitação de inclusão em Pauta; II – os destacados por um ou mais Conselheiros para julgamento presencial, a qualquer tempo; III – os destacados pelo Procurador-Geral da República, pelo Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB ou seus respectivos representantes; IV – aqueles nos quais os Presidentes das associações nacionais manifestarem intenção de usar da palavra, na forma do art. 125, § 8º, deste Regimento; V – os que tiverem pedido de sustentação oral (art. 125 do Regimento) ou solicitação, formulada pela parte, para acompanhamento presencial do julgamento; V – os que tiverem pedido de sustentação oral, quando admitida pelo regimento interno. (Redação dada pela Resolução n. 263, de 9.10.2018); VI – os destacados por qualquer das partes, desde que requerido em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão e deferido o pedido pelo relator. (Incluído pela Resolução n. 263, de 9.10.2018).
Sobre a questão do quórum o artigo 121 do RICNJ dispõe que “as decisões do Plenário do CNJ e das Comissões serão tomadas pelo voto da maioria simples dos Conselheiros presentes, observado o quórum regimental, exceto nos caso em que haja exigência de quórum qualificado”.
A questão do quórum para julgamento em sessões plenárias – sejam presenciais e, ou, virtuais – é de fundamental importância, principalmente quando se trata de processos de natureza disciplinar (sindicâncias, revisões disciplinares, processos administrativos disciplinares etc.).
Ainda sobre a questão do quórum é importante destacarmos o seguinte:
O inciso X, do artigo 93, da CF/88, dispões expressamente que “as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros” (redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
O § 5º, do artigo 14, da Resolução CNJ 135/2011 dispõe que para a instauração de PAD é necessária a maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do respectivo Órgão Especial.
O artigo 15 da Resolução CNJ 135/2011 dispõe que é necessário o quórum de maioria absoluta para afastamento cautelar de magistrado. Veja-se:
Art. 15. O Tribunal, observada a maioria absoluta de seus membros ou do Órgão Especial, na oportunidade em que determinar a instauração do processo administrativo disciplinar, decidirá fundamentadamente sobre o afastamento do cargo do Magistrado até a decisão final, ou, conforme lhe parecer conveniente ou oportuno, por prazo determinado, assegurado o subsídio integral.
Já o artigo 21 da Resolução CNJ 135/2011 dispõe expressamente que “a punição ao magistrado somente será imposta pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou Órgão Especial”.
O artigo 86 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ) dispõe expressamente que:
“A instauração de ofício da revisão de processo disciplinar poderá ser determinada pela maioria absoluta do Plenário do CNJ, mediante proposição de qualquer um dos Conselheiros, do Procurador-Geral da República ou do Presidente do Conselho Federal da OAB.”
Vejamos o que dispõe o Enunciado Administrativo CNJ nº 10, de 29.11.2007:
“Ressalvadas as situações pretéritas, quer se trate de procedimento em andamento ou já decidido, a partir da edição deste Enunciado, a decisão que instaura processo administrativo disciplinar contra magistrado deve ser tomada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial, quando no exercício dessa atribuição.”
Precedente: Pedido de Providências nº 2007.10.00.000989-2 – julgado em 06 de novembro de 2007 – 51ª Sessão Ordinária; com a redação alterada em 20 de novembro de 2007 – 52ª Sessão Ordinária)
Ainda no artigo 93 da CF/88 o inciso VIII assim dispõe:
“o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;”
Entendimento desse CNJ sobre o tema – exigência de maioria absoluta para a instauração de PAD:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) CONTRA MAGISTRADO PELO CONSELHO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP). MAIORIA ABSOLUTA PARA CONDENAÇÃO. NÃO ALCANCE. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO PARA CONVOCAÇÃO DE OUTROS MEMBROS PARA COMPLEMENTAÇÃO DE QUÓRUM. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE PARCIAL DA SESSÃO DE JULGAMENTO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Embora, em regra, o Procedimento de Controle Administrativo não seja adequado para discutir ilegalidades na tramitação de Processo Administrativo Disciplinar, este Conselho tem admitido seu cabimento em hipóteses excepcionais de ilegalidade flagrante.
2. Hipótese em que o órgão julgador, diante de 10 votos pela improcedência e arquivamento do PAD, e 12 pela procedência e aplicação da penalidade de advertência, não havendo maioria absoluta, adiou o julgamento para convocação de outros 3 membros.
3. Segundo a jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça, não é possível a realização de nova sessão de julgamento com o objetivo único de se atingir o quórum de condenação de processos disciplinares quando este não tiver sido alcançado em sessão pretérita (PCA 0005036-62.2014.2.00.0000).
4. A exigência de maioria absoluta não é exigida para arquivamento de PAD nem de reclamações disciplinares.
5. Pedido julgado procedente.
(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0008516-72.2019.2.00.0000 – Rel. RUBENS CANUTO – 73ª Sessão Virtual – julgado em 09/09/2020).
Sobre a ordem dos julgamentos dos processos em plenário o artigo 124 do RICNJ traz que “os julgamentos observarão, preferencialmente, a seguinte ordem: as medidas de urgência, os processos com pedido de vista ou com os advogados presentes”.
Nos julgamentos perante o plenário do CNJ é assegurada sustentação oral pelo tempo de dez (10) minutos conforme disposição regimental (artigo 125, RICNJ) – sempre de fundamental e extrema importância para os advogados possam sustentar oralmente em plenário perante os Conselheiros do CNJ – sendo, também, além da sustentação oral, permitido ainda, desde que autorizado pelo Ministro Presidente do CNJ que sejam apresentadas pelos advogados questões de ordem ou questões de fato, mesmo que após a sustentação oral na forma regimental.
Temos atuação constante e firme perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em vários e diversos tipos de processos – são muitos anos de atuação perante esse Órgão de Controle do Poder Judiciário.
Muito ainda poderia ser dito e trazido à baila, porém, deixaremos para discorrer e detalhar mais sobre o tema em um próximo artigo, em razão, como dito, da riqueza e profundidade da matéria.
*Alexandre Pontieri
Advogado com atuação em todas as instâncias do Poder Judiciário; desde 2006 atuando perante os Tribunais Superiores (STF, STJ, TST e TSE), e no Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Consultor da área tributária com foco principalmente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF); Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG – Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós- Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Aluno do Mestrado em Direito da UNB – Universidade de Brasília nos anos de 2018 e 2019. alexandrepontieri@gmail.com
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