Súmula: Regulamenta a Lei nº 20.946, de 20 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o programa de parcelamento incentivado de créditos tributários relativos ao ICM, ICMS, ITCMD e de créditos não tributários inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda, nas condições que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 20.946, de 20 de dezembro de 2021, e no Convênio ICMS 175, de 1º de outubro de 2021, bem como o contido no protocolado sob nº 18.685.816-6,
DECRETA:
Art. 1º Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, inclusive o devido por substituição tributária (ICMS-ST), e aos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive objeto de parcelamentos anteriores, poderão ser pagos em moeda corrente, nos termos da Lei nº 20.946, de 20 de dezembro de 2021, e deste Decreto (Convênio ICMS 175/2021).
Art. 2º O contribuinte poderá recolher o crédito tributário consolidado de que trata o art. 1º deste Decreto, da seguinte forma:
I – em parcela única, com a redução de 80% (oitenta por cento) do valor da multa e do valor dos juros;
II – em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 70% (setenta por cento) do valor da multa e do valor dos juros;
III – em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 60% (sessenta por cento) do valor da multa e do valor dos juros;
IV – em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa e do valor dos juros.
I – se aplica aos créditos tributários em que sejam exigidas as penalidades previstas no § 1º do art. 55 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, inclusive as dos incisos III, VII, VIII, IX, X, XI e XII, alínea “a” do inciso XIII, alínea “g” do inciso XV e alíneas “b” e “c” do inciso XVII, e as penalidades correlatas das leis ordinárias anteriores do ICMS ou do ICM;
II – não enseja a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas e não se aplica cumulativamente com a redução das multas de que trata o art. 40 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, o art. 33 da Lei nº 18.573, de 30 de setembro de 2015 e o art. 18 da Lei nº 8.927, de 28 de dezembro de 1988.
Art. 3º Os créditos tributários parcelados na forma do inciso II do caput do art. 2º deste Decreto, a critério do contribuinte, poderão ser objeto de quitação parcial mediante Regime Especial de Acordo Direto com Precatórios, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 20.946, de 2021, alocando-se até 95% (noventa e cinco por cento) do valor total para a última parcela, devendo o restante ser dividido em até 59 (cinquenta e nove) parcelas mensais e sucessivas, a serem pagas em moeda corrente.
Parágrafo único. A postergação prevista neste artigo será mantida independentemente do resultado do acordo direto previsto na Lei nº 20.946, de 2021, podendo o contribuinte efetuar o pagamento integral da parcela postergada em moeda corrente.
Art. 4º A adesão ao parcelamento de que tratam os incisos II a IV do caput do art. 2º deste Decreto implica reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre a qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Art. 5º O contribuinte poderá optar por pagar ou parcelar a parte do crédito tributário lançado que reconhecer devida, desde que ainda não definitivamente constituído, mantendo a discussão administrativa sobre o restante.
Art. 6º O valor parcelado nos termos deste Decreto estará sujeito:
I – a partir da segunda parcela, até a data do vencimento, a juros vincendos correspondentes ao somatório da taxa referencial Selic mensal, aplicado sobre os valores do principal e da multa constantes na parcela;
II – a juros de um por cento ao mês sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo.
Art. 7º Os parcelamentos em curso poderão ser rescindidos, mediante pedido formal do contribuinte, para que ocorra novo parcelamento nos termos deste Decreto, com a perda dos benefícios antes concedidos, relativamente aos valores pendentes de recolhimento.
Art. 8º Implica rescisão do parcelamento do crédito tributário:
I – a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Decreto;
II – a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de valor correspondente a três parcelas, de quaisquer das duas últimas parcelas ou de saldo residual por prazo superior a 60 (sessenta) dias;
III – a falta de recolhimento do ICMS declarado mediante EFD, Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST ou Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DSTDA, desde que não regularizado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do vencimento original, cujo prazo de vencimento ocorra no período de vigência do parcelamento.
Art. 9º Os benefícios previstos neste Decreto prevalecerão proporcionalmente às importâncias recolhidas, no caso de pagamento com insuficiência de valores.
Art. 10. Os créditos não tributários inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, cuja inscrição tenha sido efetivada até 31 de julho de 2021, poderão ser pagos ou parcelados, em moeda corrente, nas seguintes condições:
I – em parcela única, com a redução de 80% (oitenta por cento) dos encargos moratórios incidentes sobre o valor principal;
II – em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 70% (setenta por cento) dos encargos moratórios incidentes sobre o valor principal;
III – em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 60% (sessenta por cento) dos encargos moratórios incidentes sobre o valor principal.
Art. 11. A adesão ao programa de parcelamento incentivado, de que trata este Decreto, deverá ser realizada a partir do dia 11 de abril de 2022, sem prejuízo do previsto no § 3º deste artigo, mediante a indicação de todos os créditos tributários e não tributários que o interessado pretenda parcelar, devendo, ainda, a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês da adesão e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes.
I – por meio do acesso do endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, mediante a identificação autenticada do devedor, podendo essa ser efetuada pelo titular responsável ou pelo seu representante legal devidamente constituído;
II – por formalização da opção do contribuinte e o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme o caso.
Art. 12. O pagamento em parcela única, a que se referem o inciso I do art. 2º e o inciso I do art. 10, ambos deste Decreto, deverá ser realizado até o dia 12 de agosto de 2022.
Art. 13. A competência para a decisão sobre o pedido de parcelamento é do Diretor da Receita Estadual do Paraná, que poderá delegá-la.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 12 de abril de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
Fonte: Casa Civil do Paraná
Compartilhar |